- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187300-65.1997.5.02.0411, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1 – Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente diante do fato de que, nos casos em que permaneceu inerte, a parte Exequente não foi notificada sobre a possibilidade de extinção do processo, o que afasta a aplicação do art. 11-A da CLT, nos termos da recomendação da CGJT , sendo que, posteriormente, quando foi informada da possibilidade de extinção da execução, a Reclamante se manifestou. 2 – Verifica-se que o recurso de revista não impugna diretamente o fundamento regional de que a Reclamante, quando permaneceu inerte, não foi notificada acerca da possibilidade de extinção do processo, em conformidade com a recomendação da CGJT, mas insiste na tese de que a sua mera inércia, por 18 (dezoito) anos, seria suficiente para configurar a prescrição intercorrente. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque o recurso de revista não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3 – Ressalte-se que não há aderência ao Tema nº 39 da Tabela do IRR porque a prescrição foi afastada diante da ausência de notificação e não apenas pelo fato do título executivo ser anterior a Lei nº 13.467/17. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA Nº 297, II, DO TST. 1 – Não foi prequestionada a tese do recurso de revista no sentido de que a inclusão na execução dos sócios de empresa falida feriria o princípio da isonomia, não tendo o acórdão recorrido se pronunciado explicitamente sobre o assunto. Incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e Súmula nº 297, II, do TST. 2 – Ressalte-se que o caso não possui aderência ao Tema nº 26 da tabela do IRR, que trata de empresas em recuperação judicial, não de falência, como no caso dos autos. 3 – Contudo, embora o caso possa se relacionar ao Tema nº 42 da tabela do IRR, porque foi aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a parte não se insurge de tal aplicação, ao que resta preclusa a discussão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0187300-65.1997.5.02.0411. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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