- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-74.2020.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Turma Regional reconheceu a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam do tempo de espera do motorista profissional empregado. A Corte pontuou que “o fundamento jurídico do pagamento das horas extras decorrentes do trabalho em sobrejornada é distinto da contraprestação paga pelo tempo de espera. Assim, o tempo de espera deve ser remunerado como previsto em tais dispositivos, não se integrando à jornada a ensejar pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada com aplicação do adicional de 50%, tampouco a incidência reflexa”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, o seguinte fundamento: "Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT)". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que "o contrato de trabalho firmado pelo reclamante e a 1ª reclamada, Comando Diesel Transporte e Logística, vigorou de 14/06/2014 a 11/12/2019, conforme cópia do TRCT anexo aos autos.”. Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o contrato de trabalho do reclamante. Assim, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu: “após analisar minunciosamente os documentos, verifico que os registros possuem datas, horários de início e término da prestação de serviços, horas trabalhadas, tempo de espera, parada, total de horas por dia, servindo de prova da jornada do trabalhador, até porque assim permite a legislação”. Registrou que “cabia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras inadimplidas, bem como de intervalos intrajornada e interjornadas, tempo de espera, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados, ônus do qual não se desincumbiu”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente acerca da comprovação da jornada de trabalho só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012173-74.2020.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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