JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0018108-58.2021.5.16.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0018108-58.2021.5.16.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional, ao manter a sentença que reverteu a justa causa, adotou como fundamentos os seguintes: “a comunicação realizada pela empresa deixou de fazer o enquadramento legal. Esclareça-se que há sim menção genérica no documento de comunicação da dispensa, assinado pelo reclamante, no id 92d1b85 - Pág. 1. O Acórdão foi claro ainda em frisar que eventual comunicação verbal, sem a tipificação expressa da conduta faltosa nas alíneas do art. 482 da CLT, não supre o requisito da tipicidade” e “diante da constatação de ausência de enquadramento legal e a menção genérica a artigo da CLT na comunicação formal de dispensa ao reclamante, a reversão da justa causa já foi considerada devida. A decisão embargada, portanto, não adentrou nos pormenores da falta cometida pela parte reclamante, nem se era grave o suficiente para ensejar a dispensa motivada” . Dessa forma, o apelo calcado em alegação de violação do art. 489, “a”, da CLT e em divergência jurisprudencial inválida (uma sem fonte de publicação, em desatenção ao disposto na Súmula 337, I, “a”, da CLT e as demais oriundas do TST, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT) não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018108-58.2021.5.16.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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