- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-87.2022.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento do TRT no sentido de que a alteração promovida pelo reclamado da forma de cálculo do abono pecuniário não foi lesiva aos empregados contrariou jurisprudência majoritária desta Corte. Portanto, reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Possível violação do item I da Súmula 51 do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do apelo. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu que “ o Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, editado pela ré, não constitui violação ao art. 468 da CLT, e não incide em desobediência à Súmula nº 51, I, do TST, pois não houve alteração ou revogação de vantagens deferidas, apenas faz a adequação correta da metodologia de cálculo do abono de férias (70%) segundo seus próprios normativos”. Acerca da matéria debatida, registro que esta Corte Superior tem se posicionado firmemente no sentido de que a modificação promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido em 3/11/2001 e o contrato ainda permanece vigente. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, §4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Dessa feita, o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre que tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A Súmula 463, I, do TST, que confere efetividade aos dispositivos constitucionais referidos, estabelece: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. No caso, embora o reclamante tenha juntado a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 36), o Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita, contrariando o entendimento firmado no âmbito desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-87.2022.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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