- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0020438-43.2023.5.04.0733, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. A agravante discute a possibilidade de ocorrência de prescrição quinquenal total, em razão da alteração do pactuado. A matéria não foi debatida pelo Tribunal Regional, ao ponto que carece de prequestionamento, a rigor do que se determina na Súmula nº 297, item I e II, desta Corte. No caso, houve pronunciamento na sentença acerca da prescrição quinquenal, sem que a matéria tivesse sido objeto de insurgência no recurso ordinário interposto, o que corrobora a conclusão acerca da preclusão que incide sobre o tema. A despeito de a matéria ser de ordem pública, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que este Tribunal extraordinário não pode a examinar, por ausência de prequestionamento na instância imediatamente inferior, conforme ensina a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta Corte, aplicada analogicamente. Precedentes. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias implementada pela reclamada ECT por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP constitui alteração contratual lesiva. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a mudança promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida em que se concluiu pela configuração da alteração contratual lesiva está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em casos idênticos ao destes autos, firmou-se no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias implementada pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020438-43.2023.5.04.0733. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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