JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-75.2018.5.02.0382

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-75.2018.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal quanto à condenação da reclamada ao pagamento por labor em condições insalubres. O Regional, após análise das provas produzidas nos autos, especialmente a prova técnica pericial, concluiu que o obreiro não trabalhava em condições insalubres. Ressaltou que “ constatou o Sr. Perito que o ambiente de trabalho e atividades do Reclamante não implicavam em exposição a níveis de ruído, contínuo e intermitente, conforme previsto pelo Anexo 1 da NR-15, da Portaria 3214/78 ”. Registrou, ainda, que “ Não apurou o Sr. Perito, quando da diligência, qualquer outro agente insalubre, ao qual estaria exposto o Reclamante, e, dessa forma, constatou que este, durante o pacto laboral mantido com a Reclamada, não se ativava em condições insalubres, nos termos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. NÃO RECONHECIDAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão autoral quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por 15 (quinze) minutos diários de tempo de sobrelabor. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova documental e depoimento pessoal do autor, concluiu não comprovado o tempo à disposição do empregador. Ressaltou que a “ reclamada anexou aos autos controles de horário com marcações variáveis (Id 2abd972), cumprindo com o dever que lhe competia, nos termos da Súmula 338, I, do TST ”. Ponderou, ainda, que o autor incorreu em expressa confissão ao confirmar a correção das marcações de ponto. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão autoral quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por submeter o obreiro à revista íntima desarrazoada. O Regional, apreciando o conteúdo fático-probatório juntado ao processo, concluiu que não houve qualquer irregularidade ou abuso de direito cometido pela empregadora. Ressaltou que “ considerada a peculiaridade articulada pela empresa, acerca das impressões de provas, sendo necessário sigilo que permeia a atividade e não tendo restado demonstrado o abuso cometido no procedimento adotado, com extrapolação do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não há como acolher o pleito ”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FALÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 124 DA LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão patronal quanto à exclusão da incidência de juros e correção monetária contra a massa falida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 124 da Lei de Falência não afasta a obrigatoriedade de pagamento dos juros de mora após a falência da empresa, apenas condiciona o seu não pagamento à insuficiência do ativo apurado, no momento oportuno, pelo Juízo Falimentar. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de validação da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. Contrato de trabalho iniciado antes e encerado após a edição da Lei 13.467/2017. O debate tangencia o objeto da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Enquadra-se, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva, tanto assim que expressamente citado o entendimento da Súmula 437, II do TST. Contudo, no que tange ao período de contrato de trabalho após a vigência da Lei 13.467/2017 deve ser observado o entendimento firmado no tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, III, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Acórdão regional em conformidade com a decisão da suprema Corte e do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000221-75.2018.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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