- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001393-67.2016.5.02.0432, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, consta da decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. De fato, a transcrição na íntegra do capítulo do acórdão regional, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que condenada a Reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio, com base nas conclusões do laudo pericial. Consignou que “ o vistor concluiu pela exposição aos agentes insalubres ruído e ‘manuseio do reclamante com fabricação de artigo de borracha (borracha verde não vulcanizada)’, conforme NR-15, Anexo 13, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, porque a reclamada não comprovou a periodicidade na entrega dos EPIs (protetores auriculares e luvas nitrílicas), como também porque não constatou o fornecimento de creme de proteção para as mãos grupo III.. .”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a Recorrente não individualizou os dispositivos legais indicados como violados na decisão regional, ou seja, não foi apontado o inciso ou o parágrafo tido por afrontado em cada artigo, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. É incontroverso que o Reclamante prestava serviços em ambiente insalubre e que a norma coletiva autorizava o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Entretanto, a Corte Regional compreendeu que a norma coletiva é inválida, por contrariar a Súmula 437, II, do TST, condenando a Reclamada a pagar horas extras pela supressão parcial da pausa intervalar. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046, bem como de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo na Súmula 437, II, do TST, invalidou a norma coletiva que reduziu para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, condenando a Reclamada a pagar horas extras. Consignou também que, diante do ambiente de trabalho insalubre, as portarias de autorização de diminuição da pausa intervalar juntadas pela empresa não se aplicam ao caso, conforme art. 60 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho (intervalo intrajornada), é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. 3. No que concerne ao labor em ambiente insalubre, ressalta-se que a “licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho” (artigo 60 da CLT) é requisito apenas para a prorrogação da jornada de trabalho, situação que não se confunde com a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, a qual, inclusive, propicia a antecipação do término da jornada laborativa e, no caso em apreço, a própria diminuição do tempo de exposição ao agente insalubre (ruído). 4. Nesse contexto, o acórdão regional, no sentido de invalidar as normas coletivas em que estabelecida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A Corte de Origem firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo causal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo Reclamante (Tendinopatia de supra-espinhal bilateral e Discreta bursite subacromial-subdeltoídea bilateral). Registrou que “o perito concluiu que há, no caso, perda parcial e permanente da capacidade laborativa, no percentual de 10%...”, razão pela qual deferiu pensão mensal vitalícia (convertida em parcela única) a título de dano material. Concluiu, contudo, que “não obstante a constatação de que o trabalho desenvolvido na empresa desencadeou a doença, com consequente perda parcial da capacidade laborativa, não há prova nos autos de que houve comprometimento do seu patrimônio imaterial”. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Diante do exposto, deve ser deferida a reparação pelo dano extrapatrimonial. Considerando as premissas fáticas consignadas pelo TRT (acidente de trabalho com perda parcial e permanente da capacidade laborativa), bem como julgados recentes desta Turma, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral suportado pela vítima. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001393-67.2016.5.02.0432. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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