- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-23.2023.5.15.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. APELO COM APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, em seu recurso de revista, a reclamante pugna pela majoração do adicional de insalubridade. Ocorre que o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Registre-se, ainda, tratar-se de inovação recursal os arestos trazidos tão somente nas razões do agravo de instrumento. Desse modo, trata-se de apelo com aparelhamento insuficiente, ficando, portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, no particular. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que indeferiu os danos morais requeridos pela reclamante. Asseverou que: "não há prova do alegado prejuízo moral quanto à dispensa ou mesmo de algum transtorno pessoal que extrapolasse os limites dos contratempos diários, inclusive financeiros, a que todos estão sujeitos". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência, que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010697-23.2023.5.15.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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