- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-42.2018.5.15.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia gira acerca da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O Regional reformou a sentença que havia deferido o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo, entendendo não se tratar de dano moral in re ipsa . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em apreço, o recorrente olvidou-se dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativa à multa do art. 467 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010673-42.2018.5.15.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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