JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021046-71.2022.5.04.0702

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021046-71.2022.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a condenação se refere a período anterior à privatização quando a segunda reclamada ainda era integrante da Administração Pública, devendo ser verificada, na hipótese, a ocorrência da culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora de serviços. Neste contexto, não há como afastar a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.118, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021046-71.2022.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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