- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002616-92.2017.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INESPECIFICIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, que o processamento do recurso de embargos encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que os arestos ali colacionados, inclusive aquele mencionado novamente nos presentes embargos de declaração, são inespecíficos, na medida em que sequer emitem tese acerca da metodologia do “valor presente”, tampouco abordam a peculiaridade do caso vertente quanto à adoção de um limite a ser observado na fixação do percentual do redutor aplicável à pensão mensal paga em parcela única, em razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus , revelando o descumprimento do art. 894, II, da CLT, nesse particular . Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002616-92.2017.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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