JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-30.2019.5.10.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-30.2019.5.10.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". II. No presente caso, a Corte Regional, ao entender aplicável a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a contrato de transporte de mercadorias, proferiu decisão em contrariedade a precedente vinculante deste Tribunal, de forma que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da parte recorrente. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada ECT, em que se afastou a condenação a ela imposta, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000992-30.2019.5.10.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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