- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020054-29.2022.5.04.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: IGM/jf/ RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CONFORTO ARTEFATOS DE COURO LTDA. – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Regional, reformando a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora Recorrente, ao fundamento de que houve terceirização de serviços voltados ao atendimento de suas necessidades essenciais e permanentes, consistentes no fornecimento de calçados em estado bruto para que fosse efetuado o acabamento pela 1ª Reclamada. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, a circunstância de a Empresa Contratante ter por objeto social a mesma atividade finalística da Empresa Contratada não autoriza pressupor a terceirização de serviços e o desvirtuamento da natureza do contrato de facção. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados. Deve-se ressaltar que a exigência de um padrão de produção de acordo com as especificações e utilização materiais pretendidos pela Contratante, não descaracteriza a relação mercantil. Também não se verificou a exigência pela 1ª Reclamada de exclusividade na prestação dos serviços, tampouco se evidenciou qualquer elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. Nessa vertente, não é possível a responsabilização subsidiária da Contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. 7. Nessa esteira, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para restabelecer a sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora Recorrente. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020054-29.2022.5.04.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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