JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020078-35.2020.5.04.0371

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020078-35.2020.5.04.0371, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – ANÁLISE CONJUNTA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária das Reclamadas Indústria de calçados Priority LTDA, Calçados Pegada Nordeste LTDA. e Calçados Beira Rio S/A., ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária das Recorrentes. Recursos de revista providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020078-35.2020.5.04.0371. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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