JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001321-16.2023.5.12.0031

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001321-16.2023.5.12.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 296 do TST e a ausência de violação literal e direta aos dispositivos indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001321-16.2023.5.12.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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