JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003119-75.2014.5.02.0202

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0003119-75.2014.5.02.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao aplicar a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 08/09/11) e do RE 760.931 (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17), reconhecendo ser imprescindível para a responsabilização subsidiária do Município Reclamado prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, rechaçando, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público, por configurar responsabilização automática da Administração, ao arrepio do que restou decidido pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003119-75.2014.5.02.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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