JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001078-70.2023.5.09.0673

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001078-70.2023.5.09.0673, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao aplicar a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 08/09/11) e do RE 760.931 (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17), reconhecendo ser imprescindível para a responsabilização subsidiária da Companhia Reclamada prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, rechaçando, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor do Ente Público, por configurar responsabilização automática da Administração, ao arrepio do que restou decidido pela Suprema Corte no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001078-70.2023.5.09.0673. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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