- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000136-91.2022.5.02.0433, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 57 DE IRR – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Em relação às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, conforme constou do acórdão embargado, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou o entendimento, quando do julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, de que são devidas as diferenças pleiteadas pela Autora. Também ficou reforçada a ausência de registro no acórdão regional quanto a eventual pactuação em sentido contrário, sendo certo que a alegação da Reclamada foi trazida apenas em suas razões de agravo, quando deveria ter sido objeto de insurgência específica na ocasião da apresentação das contrarrazões ao recurso de revista obreiro. 4. Esclarece-se, ainda, que o acórdão impugnado está em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 57 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que estabeleceu: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." (TST-RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e TST-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJEN 14/03/25). Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000136-91.2022.5.02.0433. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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