JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000091-97.2024.5.09.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000091-97.2024.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. FORMA DE APURAÇÃO. 1. O recurso de revista interposto pelo autor foi provido com fundamento no entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 57 (RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), no sentido de que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. 2. Como foram deferidas apenas diferenças de comissões pela alteração da base de cálculo, parece óbvio que não há alteração de percentual de comissionamento, enquanto que o acórdão embargado já definiu que as diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 511 do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-97.2024.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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