- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011218-43.2023.5.15.0077, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS - PROVA PERICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à rescisão indireta do contrato de trabalho não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 163.967,70 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011218-43.2023.5.15.0077. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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