- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos 0107900-82.2007.5.05.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao pedido recursal de condenação da parte contrária no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Restou assentado no acórdão embargado o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que o Recorrente não atacou o principal fundamento erigido no acórdão regional, qual seja, a ausência de impugnação específica no recurso ordinário quanto aos honorários advocatícios. 4. Ademais, tendo o TRT negado provimento ao recurso ordinário do Sócio Executado e rejeitado seus embargos de declaração, sem examinar o mérito da questão relativa aos honorários advocatícios, não havia tese no acórdão regional quanto ao tema trazido na revista, de modo que incidiu ainda sobre o apelo o óbice da Súmula 297, I e II, desta Corte. 5. Assim sendo, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0107900-82.2007.5.05.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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