JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010025-16.2022.5.15.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Embargos 0010025-16.2022.5.15.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração do Reclamante rejeitados . II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência e à condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, registrar a inversão do ônus da sucumbência e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010025-16.2022.5.15.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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