- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001052-97.2023.5.10.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incorporação de gratificação de função , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e de contrariedade às Súmulas indicadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 48.534,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre ressaltar que o acórdão regional consignou que a Reclamante não havia preenchido as condições previstas na Súmula 372 do TST até a vigência da Lei 13.467/17, que acrescentou o art. 468, § 2º, da CLT, nem os requisitos instituídos nas normas internas para incorporação administrativa da gratificação de função. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001052-97.2023.5.10.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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