- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100798-81.2023.5.01.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à incorporação de gratificação de função por empregado que, na data de vigência da Lei 13.467/2017, já contava com 9 (nove) anos e 360 (trezentos e sessenta) dias de desempenho de funções gratificadas. A supressão da gratificação somente ocorreu em 09/2018. 2. O Tribunal Regional entendeu preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação da função. Explicitou que, embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a legislação trabalhista a respeito, o empregado, no caso, já havia preenchido os requisitos para a incorporação, com base na Súmula 372, I, do TST, e nas Resoluções internas do BNDES. 3. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372/TST, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 468 da CLT, a jurisprudência desta Corte permanece pacífica quanto à aplicação do entendimento da referida súmula em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, inclusive nos casos em que o empregado já estava muito próximo de completar o requisito temporal exigido para a incorporação. Precedentes. 5. A situação discutida nos autos não tem relação de aderência com a tese jurídica fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100798-81.2023.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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