JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001258-66.2014.5.02.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001258-66.2014.5.02.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 E NO TEMA 810 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97– PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito aos juros e ao índice de correção monetária a serem aplicados para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação de juros nos termos da lei 9.494/97. 3. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 4. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 5. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 6. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 7. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que afastou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/94 e da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST na apuração dos juros de mora e atualização monetária. 8. O apelo, dessa forma, merece parcial provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 9. Dessa forma, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista do Reclamado parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001258-66.2014.5.02.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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