JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-18.2015.5.15.0069

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-18.2015.5.15.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL – ORÇAMENTO - PRESCRIÇÃO -DIFERENÇAS SALARIAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à litispendência e coisa julgada, à possibilidade jurídica do pedido, ao adicional por tempo de serviço, à declaração de inconstitucionalidade incidental, ao orçamento, à prescrição e às diferenças salariais , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art. 1º-F da Lei 9.494/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 E NO TEMA 810 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97– PROVIMENTO PARCIAL. 1. A discussão diz respeito aos juros e ao índice de correção monetária a serem aplicados para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 2. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 3. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 4. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 5. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 6. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que determinou a incidência do IPCA-E para a apuração dos juros de mora e atualização monetária a partir de 25/03/15. 7. O apelo, dessa forma, merece parcial provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 8. Dessa forma, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista da Reclamada parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011220-18.2015.5.15.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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