- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Ação Rescisória 1001156-44.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalo, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. 3. Pedido de rescisão julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001156-44.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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