JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-50.2024.5.18.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-50.2024.5.18.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DIFERENÇAS SALARIAIS - HORA-AULA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos fundamentos do acórdão regional feita no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. MULTA DO ART. 477, 8º, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, não se indica, nas razões recursais, violação direta à Constituição da República nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incide o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010500-50.2024.5.18.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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