- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000797-76.2022.5.02.0431, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE DEPÓSITO RECURSAL COM CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO DA GFIP – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES A AFERIR A SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que não se deve admitir comprovante de recolhimento de depósito recursal que não possua informações suficientes para verificar a sua vinculação ao processo, hipótese dos autos . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000797-76.2022.5.02.0431. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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