- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Ação Rescisória 1000311-56.2017.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 03/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: GVPMGD/rmc/ AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 248 e 660 do STF. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli), o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte recorrente quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. Cumpre observar, no particular, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000311-56.2017.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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