- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0001458-60.2017.5.06.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DECISÃO UNIPESSOAL. APELO QUE, NOVAMENTE, NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. No caso, constata-se que o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ao fundamento de que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade recursal na medida em que “ a recorrente (...) não cuidou de impugnar o fundamento nuclear erigido pelo Tribunal Regional para se manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré no sentido de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico (...) ”. Nesse sentido, concluiu que, em relação ao recurso de revista, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame do mérito da controvérsia e impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. 3. Nas razões do presente agravo, a segunda ré, em que pese referir-se à controvérsia acerca da configuração do grupo econômico, não diligenciou no sentido de combater a decisão agravada no ponto em que considerou que, no recurso de revista, não foi observado o princípio da dialeticidade recursal em virtude da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento segundo o qual as rés integram o mesmo grupo econômico. 4. Sob tais circunstâncias, incide, uma vez mais, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001458-60.2017.5.06.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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