JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-31.2014.5.01.0065

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-31.2014.5.01.0065, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. O acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pela rejeição aos Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT. No caso dos autos, verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o Agravo Interno não foi provido em razão de óbice de natureza processual constatado (Súmula nº 422, I, do TST), circunstância que impediu a análise do mérito da controvérsia, inclusive sob a ótica da divergência jurisprudencial ante a ausência de dialeticidade. Logo, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010258-31.2014.5.01.0065. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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