JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000843-04.2016.5.05.0401

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000843-04.2016.5.05.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Embargante aponta omissão quanto à afirmação, extraída da sentença de piso, no sentido de que não há prova de desconto de qualquer valor a título de coparticipação. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista, visto que a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Ademais, o Tribunal Regional é categórico ao afirmar que “a norma interna citada pela recorrente (DEL-073/86) instituiu a concessão do benefício em questão, em setembro/1986, prevendo o custeio pelo empregado (item "4" - Id. d203498, pág. 2). As fichas financeiras anexadas contemplam descontos sob a rubrica de vale-alimentação (Id. 484c419).”. Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-04.2016.5.05.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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