- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-88.2023.5.03.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O debate acerca da validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva em caso no qual haja prestação habitual de horas extras possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão da existência de jurisprudência do TST sobre a controvérsia. 2. Diante de possível violação ao art. 7º, XIII, da CF/1988, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva em caso no qual haja prestação habitual de horas extras, tal como reconhecido pelo acórdão regional. 2. Como o trabalho realizado sob o regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, a adoção do referido formato de jornada só pode se dar mediante previsão legal ou negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República. 3. Considerado o quadro fático delineado pelo Regional, conclui-se que, apesar de validamente previsto o regime de 12x36 em norma coletiva, a Reclamada deixou de observar o requisito material de validade da referida jornada, uma vez que se verificou a realização de labor extraordinário em caráter habitual. Constatada a rotineira prestação de horas extras, a consequência é a condenação da Reclamada ao pagamento das horas que extrapolem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, pois descaracterizada a jornada especial. Jurisprudência do TST. 4. A Lei nº 13.468/2017 incluiu os artigos 59-A e 59-B na CLT para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada e para definir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Contudo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o regime 12x36 não configura típico regime de compensação, mas uma escala excepcional, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B. Por conseguinte, no caso de prestação habitual de horas extras por empregado submetido a tal regime, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo que exceda a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os respectivos reflexos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011246-88.2023.5.03.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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