JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000049-43.2024.5.09.0513

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000049-43.2024.5.09.0513, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 21/5/2018 a 7/12/2023, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. Discute-se no caso concreto a descaracterização do regime de 12x36 horas, em que se ativou o reclamante no período entre 1º/8/2022 e o encerramento contratual, em face da existência concomitante de banco de horas. O Regional reformou a sentença e considerou que a coexistência de banco de horas não descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000049-43.2024.5.09.0513. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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