- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001306-41.2018.5.02.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista . Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa referente à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do Trabalho detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova trazida pela Lei 13.467/2007. 2. A Súmula 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. 5. No caso , o TRT decretou a prescrição intercorrente, explicitando que, “em 25 de janeiro de 2022 (...) recebeu o agravante ordem de diligenciar o cumprimento de providência para dar andamento à cobrança, mas silenciou. Ali já foi aposta a ressalva de que a omissão iniciaria a contagem da prescrição intercorrente”. 6. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. : (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001306-41.2018.5.02.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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