- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-46.2010.5.09.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1), tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia em relação aos limites da coisa julgada quanto à forma de atualização do cálculo da pensão vitalícia e do índice de correção monetária. No caso, o acórdão que analisou os embargos de declaração deixou claro que “o título executivo determinou a inclusão da ‘totalidade da remuneração auferida pela autora’ na base de cálculo do pensionamento, registrando entendimento no sentido de que o duodécimo do décimo terceiro salário e terço constitucional, também pelo seu duodécimo, integram o conjunto dos rendimentos auferidos ao longo do ano”. No tocante ao índice de correção monetária registrou que “esta Seção Especializada considera que o título executivo limita-se a aplicar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 apenas no tocante à época própria, e não quanto ao índice de correção monetária, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada acerca do tema”. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou os temas trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões do Recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. RETIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial e deu provimento ao Recurso da exequente para autorizar a retificação dos cálculos por ter concluído que a inclusão do décimo terceiro salário e do terço de férias ao cálculo do pensionamento foi prevista quando se determinou que deveria “ser incluída na base de cálculo a totalidade da remuneração auferida pela autora”, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF - ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES CONVENCIONAIS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 950 do CC que a indenização por dano material deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho em relação ao qual a vítima ficou inabilitada. A norma legal adota, portanto, o princípio da restituição integral, ou seja, a base de cálculo da pensão mensal é apurada a partir dos rendimentos do trabalhador. No caso, o título executivo nada registrou quanto à forma de atualização, não havendo violação à coisa julgada na interpretação dada pelo acórdão Regional quanto à atualização dos cálculos do pensionamento vitalício. Assim, para que haja efetiva reparação do dano, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando-se todas as verbas de natureza salarial, bem como os reajustes salariais da categoria, sob o risco de a Exequente ter de suportar também a redução de sua capacidade financeira, além do dano físico (invalidez decorrente de acidente de trabalho) já sofrido. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF - ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos de sua diz que “deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que não ficou configurada a coisa julgada e deu parcial provimento ao Agravo da Exequente, determinando “a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015”, o que está em dissonância com os termos da decisão do STF, razão por que deve ser aplicada a tese de modulação da Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, pois a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, o que não ocorreu nestes autos, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão Regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000284-46.2010.5.09.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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