JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-62.2020.5.17.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-62.2020.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No que se refere à integração do 13º salário na pensão mensal, a Corte de origem salientou que sequer houve tal pedido no agravo de petição da parte, não havendo que se falar em omissão, portanto. 2. No tocante aos juros e correção monetária, o acórdão que analisou o agravo de petição da autora, foi claro em afirmar que: “ In casu, o processo encontra-se na fase de conhecimento, posto que se trata de execução provisória, sem que a sentença de mérito tenha transitada em julgado. Portanto, correta a sentença que, nos termos da modulação feita pelo E. STF, determinou que até a citação do réu (fase pré judicial), os créditos deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E; e, após esse marco, pela taxa SELIC (a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora).” 3. Verifica-se, então, que o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as questões postas pela autora em seus embargos de declaração, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que na fase de conhecimento foi deferido à autora o pagamento de 10 dias de férias, de forma simples, sendo expresso o acórdão quanto à exclusão do terço constitucional. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada. Muito pelo contrário. Para se entender de forma diversa, seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que é vedado nesta fase recursal. Ilesos os dispositivos constitucionais mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional mencionou que “ a reclamação trabalhista não se manifesta sobre a forma em que eram calculadas suas férias, mas, apenas se insurge quanto a não fruição da mesma de forma integral ”. Nesse contexto, afirmou que “ correta a sentença que entendeu pelo cálculo nos mesmos moldes em que os pagamentos eram realizados, também sob pena de violação à coisa julgada ”. Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Nesse esteio, estão incólumes os artigos 1º, III, 5º, caput, XXII, XXXXV, XXXVI e LIV, da CF. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez se observa que, para reformar a decisão, seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta instância recursal. O TRT foi categórico em afirmar que “ o bserva-se que a ficha de registro da reclamante, e por ela juntada aos autos (ID. 35de09d), apresenta a fruição de 30 dias de férias referentes aos anos de 2017 e 2018 (período aquisitivo de 19/03/2015 a 18/03/2016 e período aquisitivo de 19/06/2016 a 18/03/2017), não sendo possível, assim, a inclusão desses períodos no cálculo da dobra das férias”. Nesse esteio, incólume o artigo 5º, XXII, da CF. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De início, observa-se que sem razão a autora no que diz respeito à coisa julgada tão somente dos juros moratórios. 3. A decisão foi clara em aplicar a tese estabelecida no STF nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF, para fixar, já a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Como bem salienta a autora, o juízo de 1º grau fixou os juros a serem adotados, mas nada mencionou acerca da correção monetária, matérias de ordem pública, cuja aplicação da tese vinculante se impõe e não pode ser cindida, já que houve determinação da aplicação da taxa Selic, que contempla a uma só vez, os juros e a correção monetária. Não cabe falar em cisão da taxa Selic, a fim de ver incidente apenas o índice de correção monetária, dada a sua natureza composta. 4. Inobstante o TRT tenha fixado juros da mora à base de 1º ao mês, a partir do ajuizamento da demanda, verifica-se que nada foi determinado acerca do índice de correção monetária, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do item "i’ da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. O item "i" da modulação dos efeitos faz referência ao respeito à coisa julgada quando forem fixados, simultaneamente, a TR (ou ICPA-E) e os juros da mora de 1% ao mês. (destaquei). A coisa julgada ali referida somente deve ser considerada quando houver expressa menção a ambos os institutos (correção monetária e juros da mora), o que não é o caso dos autos, o que atrai, portanto, a modulação dos efeitos estabelecida no item "iii". 5. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 6. Também não há que se falar em indenização suplementar. Primeiro, porque não foi previsto tal instituto na tese fixada pelo STF. Segundo porque, quanto ao tema, a parte não indica nenhum dispositivo constitucional tido como violado, única hipótese de cabimento do recurso de revista em fase de execução. 7. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional determinou a aplicação dos “ mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)”. (destaquei) 8. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. 9. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “ tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ”. 10. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 11. Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 4. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação , e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 5. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 6. No presente caso, o Regional aplicou a referida tese, mas, no entanto, determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, o que atrai o conhecimento do apelo tão somente para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora de 1% (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 7. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-62.2020.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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