JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001311-77.2017.5.06.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001311-77.2017.5.06.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS FGTS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao regular processamento do Agravo Interno. Nesse caso, a ausência de pronunciamento sobre o mérito das matérias debatidas no recurso denegado é uma consequência lógica do não conhecimento do Agravo Interno, não sendo o caso de omissão. No presente caso, as alegações do Embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos Embargos de Declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o Recurso de Revista não atendia os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu na íntegra o capítulo do acórdão regional, sem destacar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , o que prejudica o cotejo analítico de teses. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-77.2017.5.06.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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