JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-71.2021.5.21.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-71.2021.5.21.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exequente aduz, em suma, que " não se admite que o juízo de execução imponha à ação de cumprimento limites que não constam do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada .” No caso, o Regional consignou ter havido preclusão a afastar a alegada ofensa patente à coisa julgada. Registrou o TRT que, “ embora o autor veja, agora, na redação do dispositivo sentencial, a possibilidade de aumentar significativamente a condenação, observa-se que, nos cálculos que acompanham a petição inicial (ID. 9bbf736 - fl. 25 e 29) o autor lista o valor de R$2.946,79 relativos às comissões de vendas canceladas, utilizando como base o valor de R$1.700,00. No cálculo da contadoria, o valor encontrado foi de R$3.424,83 (ID. cf5b312 - fl. 602), utilizando como base de cálculo (fl. 608) os mesmos R$1.700,00 listados pelo autor em seus cálculos de fl. 29. Assim, conforme consta na sentença, operou-se a preclusão quanto à base de cálculo da parcela debatida, uma vez que o próprio autor, que agora a impugna, listou o que entendia devido na petição inicial .” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, incabível avançar no exame da tese de violação ao dispositivo constitucional apontado (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000385-71.2021.5.21.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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