JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-93.2013.5.15.0125

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-93.2013.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente faça uma vasta relação de dispositivos legais e constitucionais e posteriormente transcreva trechos do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que, quanto aos temas suscitados, a recorrente limita-se inicialmente a apresentar uma extensa relação de dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, sem, contudo, desenvolver fundamentação analítica que demonstre de forma clara e específica em que consistiriam tais afrontas, nem indicar, de maneira precisa, os trechos da decisão regional em que teriam ocorrido as alegadas violações. Na sequência, limita-se a transcrever trechos dos fundamentos do acórdão recorrido, sem, entretanto, estabelecer qualquer correlação com os dispositivos invocados, bem como apresenta diversos arestos, igualmente desacompanhados do devido cotejo analítico entre as teses neles firmadas e os fundamentos do acórdão impugnado. Por fim, repisa alegações genéricas de violação a dispositivos legais e constitucionais, novamente sem apontar, de forma objetiva, os pontos específicos da decisão regional em que teriam ocorrido as supostas ofensas. Logo, constata-se que a recorrente transcreveu trechos da decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de relação de dispositivos legais e constitucionais sem demonstração argumentativa e analítica das supostas violações, transcrições genéricas e arestos sem qual cotejo entre suposta divergência e a decisão recorrida, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Evidenciada a ausência dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001573-93.2013.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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