- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002047-75.2017.5.11.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS COLHIDAS EM OUTROS PROCESSOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE RESPALDAM A CONCLUSÃO DO JULGADOR DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o magistrado formar seu convencimento a partir de elementos probatórios formados em outros processos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre equiparação salarial. O Regional registrou que “embora a reclamada não tenha juntado aos autos comprovação documental relativa ao quadro de carreira organizado, conforme alegado em defesa, é de conhecimento desta Magistrada, extraído de inúmeras outras demandas submetidas ao crivo judicial trabalhista envolvendo os pleitos de equiparação e reenquadramento e a reclamada, a existência de Plano de Cargos e Remuneração, chancelado pelos sindicatos profissional e econômico da categoria, com critérios de promoção por antiguidade e merecimento”. Diante disso, o reclamante argumenta que a conclusão do Regional quanto à existência de plano de cargos e salários baseou-se em prova constante de outro processo, da qual não teve acesso nem conhecimento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Não se verifica, todavia, a nulidade a ser declarada, porquanto o pleito autoral não foi indeferido unicamente com base na ciência inequívoca, pela magistrada de origem, de que a reclamada efetivamente possuía quadro de carreira válido e chancelado pelo sindicato da categoria. Ao revés, consta do acórdão regional minudente análise probatória acerca do “Sistema de Avanço de Nível” da demandada, inclusive com alusão à ficha de registro do reclamante, por meio da qual o julgador regional observou a existência de lançamentos concernentes à concessão de progressões horizontais e verticais, além de promoções por antiguidade e merecimento, a evidenciar que o Plano de Cargos e Remuneração vinha sendo regularmente aplicado ao autor – estes sequer devidamente impugnados pelo recorrente, em seu apelo. Em outras palavras, a constatação da existência de quadro de carreira válido não se deu, como alega o reclamante, apenas em razão do conhecimento prévio da magistrada acerca de outras demandas trabalhistas. Ao contrário, o acórdão regional apoiou-se em prova constante dos próprios autos. Nesse diapasão, a decisão não incorreu em vício processual, mas resultou de análise probatória regular, motivo por que afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002047-75.2017.5.11.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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