- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0020879-45.2020.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA ALUSIVA À VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ADOÇÃO PELO TRT DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a utilização do depoimento do autor – colhido na instrução processual de outra ação trabalhista envolvendo as mesmas partes e indicado apenas na sentença – caracteriza ou não cerceamento de defesa, consideradas as demais circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou que “ a utilização do depoimento pessoal do autor, naquele feito, considerando-se o princípio da verdade real que deve nortear o processo, não enseja violação que envolva cerceamento de defesa neste feito, tendo em vista o fato de que foi prestado mediante compromisso ”. Não obstante, também assinalou que “ a decisão proferida na presente demanda, quanto ao aspecto, não foi proferida de forma arbitrária, mas, como visto supra, levou em consideração uma série de fatos que, no entendimento do Juízo, foram relevantes e determinantes para afastar a alegação do demandante de que os registros de jornada eram inválidos, pelo fato de que não podia registrar a correta jornada de trabalho ”. 3. Nesse sentido, destacou a existência de contradições entre o depoimento pessoal do autor e suas alegações na petição inicial, a demonstração de variações nos horários de entrada, saída e intervalos, nos controles apresentados pela ré, além do fato de que os depoimentos das testemunhas ouvidas no feito não corroboraram as teses do autor em ordem a desconstituir os registros de jornada. 4. Portanto, ainda que se desconsiderasse o depoimento do autor colhido em outro processo, o TRT firmou o seu convencimento quanto à validade dos registros de ponto a partir do exame de outros elementos de prova produzidos nestes autos, os quais, no seu conjunto e de forma independente, são suficientes para corroborar suas conclusões. Tais elementos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, denotam a natureza fática da controvérsia pelo que não há, nesse cenário, como divisar a nulidade pretendida pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020879-45.2020.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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