JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-18.2022.5.22.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-18.2022.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO NO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim fundamentou: De início, verifico que na petição inicial da ação civil coletiva nº 0162800- 20.2009.5.22.0002, o MPT requereu a condenação da reclamada ao pagamento de "todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego comum por tempo indeterminado, tais como salário mínimo mensal, férias..." e "emissão das guias do seguro desemprego ou correspondente indenização...". [...] Quanto à insurgência em relação à inclusão nos cálculos de indenização do seguro desemprego, não assiste razão à agravante, ante a determinação contida no título judicial transitado em julgado, qual seja, condenação da ora agravante no pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias considerando a despedida na modalidade sem justa causa . Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-18.2022.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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