JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020832-77.2018.5.04.0231

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020832-77.2018.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. No caso, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, nos termos da Súmula nº 333. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a violação ao artigo 11, §3º, da CLT e sobre a existência de divergência jurisprudencial, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão regional, conforme exige o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, silenciando quanto a um dos fundamentos adotados. Em especial, o Regional destacou que não houve impugnação ao fundamento de que, em se tratando de atividade insalubre (comprovada pelos recibos salariais que demonstram o pagamento de adicional de insalubridade), a validade do regime compensatório, ao longo de todo o período imprescrito, exige a observância do art. 60 da CLT, conforme dispõe o item VI da Súmula 85 do TST, que veda o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a validade dos acordos coletivos e a ausência de labor contínuo sem o intervalo legal, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória relativo à omissão quanto à impugnação de todos os fundamentos da decisão regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional aplicou corretamente a legislação anterior à Reforma Trabalhista, não evidenciando contrariedade aos dispositivos indicados, e que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou os fundamentos sobre a validade das normas coletivas que flexibilizaram o intervalo para refeição e descanso, com base em precedentes do STF, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao contrato firmado antes de sua vigência, tampouco impugnou a análise de inespecificidade dos paradigmas. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, nos termos da Súmula nº 333, e que não restou configurada a violação literal aos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Percebe-se, no entanto, que a agravante limitou-se a sustentar que o reclamante confessou a possibilidade de comparecer uniformizado e que não houve prova quanto à exigência da troca nas dependências da empresa ou ao tempo efetivamente despendido, reiterando argumentos sobre ônus da prova e aplicação da súmula 366 do TST, sem enfrentar, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória relativo à aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que se trata de parcela acessória, não sendo viável sua análise isolada, além de ausência de violação constitucional ou legal, conforme interpretação pacificada do STF. Percebe-se, no entanto, que a agravante se limitou a reiterar a constitucionalidade do art. 791-A, §3º, da CLT e a defender a inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à inviabilidade de análise autônoma de parcela acessória, nos termos do entendimento adotado no despacho de admissibilidade. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. NR 16. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De início, não se ignora o fato de que o debate em comento encontra-se afetado a julgamento para o Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 154 da Tabela de IRR. Todavia, o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso em tela, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Em especial, não enfrentou a conclusão do Tribunal quanto à ausência de certificação dos vasilhames pelo INMETRO e ao enquadramento da área interna como de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16. Trata-se, portanto, de omissão relevante que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Além do mais, a tese acerca da aplicação da NR 20 em detrimento da NR 16 não foi prequestionada, uma vez que a decisão regional não emitiu juízo expresso sobre esse ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO FIXADO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do pagamento das horas extras com o respectivo adicional nos casos em que há a descaracterização do acordo para realização de turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu , o Tribunal reconheceu a nulidade do regime de turno ininterrupto de revezamento por afronta ao limite semanal de 36 horas previsto na Constituição; prática habitual de horas extras além da 8ª diária, contrariando a então vigente Súmula nº 423 do TST; e prestação de sobrejornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, em violação ao art. 60 da CLT. O TRT, no entanto, limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre aquelas laboradas além da 6ª diária e até 36h semanais, aplicando, ao caso, a Súmula nº 85, IV, do TST. Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e não apenas o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020832-77.2018.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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