TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010481-92.2017.5.03.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de consonância com a Súmula 364 do TST, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST e, em fundamento adicional, registrou a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126). Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou os argumentos sobre a ausência de exposição ao agente perigoso, repetindo as teses do próprio recurso de revista. Não há uma linha sequer a rebater os óbices supra, de consonância com a jurisprudência pacificada do TST e da vedação ao revolvimento do conjunto probatório, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a Súmula 366 do TST, atraindo a aplicação da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT e, em fundamento adicional, registrou a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126). Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou os argumentos lançados no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, os fundamentos técnicos da decisão denegatória, quanto à incidência das Súmulas 126 e 333 do TST, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 90, II, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT e, em fundamento adicional, registrou a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126). Percebe-se, no entanto, que, embora a agravante tenha impugnado a aplicação da Súmula 333 do TST, deixou de impugnar, de forma direta e específica, os demais fundamentos técnicos da decisão denegatória, especialmente a incidência da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a tese adotada pelo colegiado regional está em sintonia com a Súmula 60, II, do TST, atraindo a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST e, em fundamento adicional, registrou a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126). Percebe-se, no entanto, que a agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já constantes no recurso de revista, especialmente quanto à validade da norma coletiva que fixou o adicional noturno em 65% para o período até as 5h da manhã. A parte agravante não enfrentou de forma específica e pontual os fundamentos técnicos da decisão denegatória, que apontou a conformidade da decisão regional com a jurisprudência pacífica do TST e também a incidência da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, IV, do TST, aplicando-se a jurisprudência pacífica consolidada (Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT). Ademais, destacou, em fundamento adicional, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126). Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou as alegações já constantes do recurso de revista, como a jornada de 6 horas, a ausência de necessidade de 1 hora de intervalo, a aplicação da Súmula 79 do TRT da 4ª Região e a alegação de enriquecimento ilícito. Entretanto, deixou de impugnar de forma direta e específica a aplicação das Súmulas 437, IV, 333 e 126 do TST, que constituíram os fundamentos técnicos da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. IPCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A agravante apenas reiterou os argumentos de mérito constantes no recurso de revista, defendendo que por se tratar de sentença proferida em 2018, após a edição da Lei 13467/2017, a atualização deve ser determinada pela TR. Aduz, ainda, a incidência da Súmula 381 do TST. Não rebateu, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, como exigem os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, da CLT. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência.. Agravo de instrumento não conhecido. LITISPENDÊNCIA NÃO DECLARADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a ocorrência de litispendência em face de ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com identidade de objeto e de causa de pedir à presente reclamatória, ajuizada individualmente pelo trabalhador. O Regional consignou não haver litispendência, porquanto, porque as partes da ação coletiva e da ação individual não são as mesmas. Fundamentou a decisão na Súmula 32 daquela Corte e nos artigos 8º, III, da CC/1988, 6º do CPC, 81, parágrafo único, III, 103 e 104 do CDC, acrescentando que o “próprio artigo 301/CPC preconiza que há litispendência quando se repete ação que está em curso, evidenciando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, ou seja, deve haver a reprodução da ação anteriormente ajuizada”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não reconhecer litispendência ou coisa julgada nos casos em comento, pois inexistente a necessária identidade subjetiva de partes. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista principal interposto pela reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010481-92.2017.5.03.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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