- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000309-89.2016.5.02.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 297 DO TST. A Corte Regional, ao analisar o contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a argumentação do autor sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada, “em face de sua exposição a agente insalubre, e pela ausência da autorização a que alude o art. 60 da CLT”, não foi enfrentada pelo Juízo sentenciante e não houve a oposição de embargos declaratórios buscando o pronunciamento acerca da matéria. Destacou que o reclamante contentou-se com a extensão da matéria decidida. Nesse contexto, verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da invalidade do acordo de compensação, o que inviabiliza o enfrentamento da questão por esta Corte Superior. Desse modo, a análise carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante alega que possui direito ao pagamento das horas de trajeto. Afirma que “é incontroverso, até mesmo diante dos efeitos do prequestionamento, que o lapso despendido entre a portaria e o local de trabalho, onde era anotada a jornada, era superior ao limite de 10 minutos diários”. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “ durante o trajeto interno não há nenhuma comprovação no sentido de que o reclamante estava à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. De inferir-se que o autor só iniciava seu trabalho no horário do setor”. Ademais, não emitiu tese acerca do tempo despendido pelo empregado no aludido trajeto. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. A seu turno, o debate afeto ao tempo supostamente despendido no trajeto interno carece de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). A gravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade – o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não foram comprovadas as diferenças de FGTS. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE DE PARTE. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT; deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Desse modo, o recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que “ficou incontroverso no sistema que o autor foi contratado pela 1ª reclamada e prestou serviços em prol da 2ª reclamada, ora recorrente. A responsabilidade subsidiária em discussão não decorre de vínculo empregatício, mas de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada ao 2º reclamado, na qualidade de tomador último dos serviços. Não se discute, no caso, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária do ora recorrente”. Considerada a premissa fática de que houve efetiva terceirização de serviços, vale esclarecer que ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Igualmente, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, ora agravante. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST o qual, como visto, coaduna-se plenamente com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000309-89.2016.5.02.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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