- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000894-80.2020.5.02.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁSULA ATRIBUINDO À SEGURADORA PRERROGATIVA DE SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia não é idônea para a efetiva garantia do juízo, pois a solicitação de juntada de documentos adicionais a fim de quitar o valor segurado retira do Poder Judiciário “o soberano poder de direção do processo e destinação do valor relacionado ao depósito recursal .” A fundamentação do Regional não se mostra suficiente para obstar o prosseguimento do apelo da reclamada, porquanto, nesta Corte Superior, vem se consolidando entendimento no sentido de que a mera existência de cláusula na apólice do seguro-garantia judicial, que possibilita à seguradora requisitar novos documentos comprobatórios referentes ao sinistro segurado, por si só, não é suficiente para tornar o seguro inidôneo para atender sua finalidade. Ademais, na cláusula 7 e seguintes das Condições Especiais da discutida Apólice, há o regramento específico sobre o pagamento da indenização, em que está previsto o prazo para pagamento pela seguradora, bem como penalidades a ela aplicáveis em caso de descumprimento da ordem judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000894-80.2020.5.02.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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