- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020218-36.2021.5.04.0403, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT entendeu que não seria o caso de aplicação da Lei 13.467/2017 que possibilita a substituição do depósito recurso pelo seguro garantia . Ademais, entendeu que a validade não atendia aos requisitos para a substituição. II. Ocorre que a Lei n° 13.467/2017 acrescentou o art. 899, §11, da CLT, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. III. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º que, na ocasião do oferecimento do seguro garantia, devem ser apresentadas: i. apólice do seguro garantia; ii. comprovação de registro da apólice na SUSEP e iii. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ademais, o §2º do referido artigo determina que ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP . IV. Desse modo, ao considerar deserto o recurso ordinário da Reclamada, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs à Recorrente obrigação não prevista em lei. VI. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020218-36.2021.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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