- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-02.2021.5.21.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca de todos os pontos tidos como omissos pelo sindicato reclamante. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o valor pago pela reclamada a título de PLR Social 2020 obedeceu a todos os parâmetros legais, regulamentares e previstos na norma coletiva, na qual foi prevista uma escala de relação entre o percentual de metas e o montante a ser distribuído, bem como consignou que o sindicato reclamante não impugnou os dados trazidos pela reclamada em relação aos indicadores e os percentuais apurados. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na forma de cálculo e pagamento do PLR Social de 2020, não havendo falar em descumprimento da norma coletiva ou de violação dos dispositivos invocados na revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87, caput , da Lei nº 8.078/90, são aplicáveis ao sindicato reclamante sucumbente, desde que atue na condição de substituto processual, defendendo direitos de ordem coletiva, e não haja comprovação de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-02.2021.5.21.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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